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Atendimento remoto: o que a Resolução CFO 278 obriga a registrar no prontuário

8 de agosto de 2026 · 9 min de leitura

A Resolução CFO 278/2025 exige prontuário em toda teleodontologia. Veja exatamente o que precisa estar gravado, com data, assinatura e registro profissional, para o atendimento remoto ser defensável.

Em 25 de novembro de 2025 o Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução CFO-SEC-278, que disciplina o exercício da Teleodontologia por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDICs). São 11 artigos. O Art. 10 revoga as Resoluções CFO 226/2020 e 228/2020, e o Art. 11 estabelece vigência na data da publicação.

Quase tudo que se escreveu sobre a 278 até agora responde à pergunta "o que é teleodontologia". Essa não é a sua dúvida. A sua dúvida, se você atende ou pretende atender à distância, é outra: o que precisa estar gravado no prontuário para esse atendimento se sustentar numa fiscalização do CRO ou num processo.

Um atendimento remoto bem conduzido e mal registrado é, na prática, um atendimento que você não consegue provar. É esse buraco que este texto fecha.

O artigo que decide tudo é o 8º

O Art. 8º da 278 não deixa margem. Ele diz que é indispensável a elaboração e a manutenção, de forma legível e atualizada, de prontuário, seja de forma física ou digital. Não existe modalidade remota isenta de prontuário.

E o caput vai além de mandar registrar. Ele descreve o que o registro tem que conter:

  • os dados clínicos do atendimento;
  • a data;
  • a assinatura do profissional;
  • o número de registro do profissional;
  • a assinatura do paciente ou de seu representante legal.

Leia essa lista de novo pensando na sua rotina. Se hoje o seu registro de um retorno por vídeo é uma anotação solta no bloco de notas, ou uma mensagem no WhatsApp, faltam pelo menos três dos cinco itens. Anotação sem CRO e sem assinatura das duas partes não cumpre o Art. 8º.

O § 3º do mesmo artigo cria uma obrigação que muita clínica descobre tarde: é direito do paciente ou do representante legal solicitar e receber cópia, em mídia digital e/ou impressa, dos dados do prontuário. O registro precisa ser recuperável e entregável, não só existir em algum lugar. E o § 4º diz expressamente que os dados pessoais e clínicos do teleatendimento devem ser protegidos nos termos da LGPD.

O teste dos cinco itensPegue o último atendimento remoto que você fez e procure os cinco: dados clínicos, data, sua assinatura, seu número de CRO e a assinatura do paciente. Se algum faltar, o registro não cumpre o Art. 8º — e é justamente o que faltar que vai ser cobrado.

O consentimento vem antes, e a forma dele importa

O Art. 5º exige que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido seja fornecido ao paciente antes do atendimento remoto. Não é assinatura de fim de consulta nem regularização posterior.

O § 1º do Art. 5º é onde mora a boa notícia. A norma aceita que o consentimento seja manifestado por meio eletrônico, gravação de áudio ou vídeo, ou outro registro digital que assegure autenticidade, integridade e rastreabilidade. O padrão é funcional, não tecnológico: o que se cobra é que dê para saber quem consentiu, que o documento não foi alterado depois e que exista trilha do que aconteceu.

Se você já usa termo de consentimento na clínica, a lógica de conteúdo é a mesma que descrevemos em termo de consentimento em harmonização orofacial. O que muda aqui é uma cláusula específica, e ela é obrigatória.

A cláusula das limitações é obrigação, não formalidade

Ainda no Art. 5º, o cirurgião-dentista deve informar previamente ao paciente sobre as limitações inerentes ao uso da teleodontologia, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo. A norma também prevê que qualquer das partes pode optar por interromper o atendimento remoto ou por consulta presencial.

Numa fiscalização, "eu falei isso pra ela na chamada" não é registro. Esse aviso precisa estar por escrito no termo e, idealmente, repetido em uma linha da evolução daquele atendimento. É a diferença entre uma alegação sua e um documento.

Some a isso o Art. 4º, que atribui ao profissional avaliar criteriosamente as situações em que o uso da teleodontologia está indicado, tratando o recurso como complementar ao presencial e permitindo solicitar a presença física do paciente sempre que entender cabível. Quando você decidir chamar a paciente para o consultório, registre a decisão e o motivo. Esse é um dos registros mais protetivos que existem, porque documenta juízo clínico.

Gravar a chamada não é obrigatório

O Art. 7º é explícito: não é obrigatório o armazenamento do áudio, da imagem e do vídeo do atendimento. Caso o armazenamento seja realizado, deve ser respeitado o disposto na LGPD.

Ou seja: você não precisa guardar o vídeo. Precisa guardar o prontuário. E se decidir gravar, cria para si uma obrigação extra de base legal, finalidade, segurança e prazo, o que é justamente o assunto de prontuário eletrônico e LGPD. Para a maioria das clínicas, guardar vídeo é assumir risco sem ganhar proteção.

O Art. 6º completa o quadro: no atendimento remoto valem as mesmas normas do presencial, com responsabilidade legal e ética, dentro de protocolos de segurança digital suficientes para resguardar o sigilo da consulta e do paciente.

Guardar vídeo é assumir risco, não ganhar proteçãoO que te defende é o prontuário, que a norma exige. O vídeo, que ela não exige, vira dado sensível sob a sua guarda: base legal, finalidade, segurança e prazo, tudo por sua conta. Na dúvida, não grave.

Escreva qual modalidade foi, com o nome da norma

O Art. 2º nomeia dez modalidades. Grande parte das notícias regionais resumiu em seis, o que faz a lista original valer a leitura:

  1. Teleconsultoria entre cirurgiões-dentistas, síncrona (interação simultânea, por telefone, videoconferência ou conversa instantânea) ou assíncrona (comunicações não simultâneas, como e-mail ou mensagens em aplicativos);
  2. Teletriagem, interação remota para determinar prioridade e tipo de atendimento necessário;
  3. Teleconsulta, consulta remota entre cirurgião-dentista e paciente, com possibilidade de prescrição e emissão de atestados, observadas as resoluções vigentes do CFO;
  4. Telediagnóstico, serviço a distância com transmissão de gráficos, imagens e dados, para emissão de laudo;
  5. Telemonitoramento, sob orientação e supervisão de cirurgião-dentista envolvido no cuidado;
  6. Teleinterconsulta, troca de opiniões e informações entre cirurgiões-dentistas;
  7. Teleducação, aulas, cursos, fóruns, palestras e seminários;
  8. Telerregulação, controle, gerenciamento e priorização do acesso e dos fluxos assistenciais;
  9. Teleorientação, conscientização sobre bem-estar, saúde bucal e prevenção;
  10. Telerrastreio, identificação preliminar de indivíduos ou grupos com sinais e sintomas.

Escrever a modalidade no prontuário custa três segundos e organiza a defesa inteira. "Telemonitoramento pós-operatório" e "teleconsulta com prescrição" geram expectativas diferentes de conteúdo e de responsabilidade. Quem lê o seu prontuário depois precisa saber o que você se propôs a fazer.

Vale lembrar o Art. 3º: a teleodontologia é exercida exclusivamente pelo cirurgião-dentista, com a exceção de Técnicos em Saúde Bucal participando excepcionalmente de teleducação voltada à promoção de saúde, sob supervisão direta. Quem assina o registro é o CD.

Duas coisas que circulam por aí e não estão na 278

"A primeira consulta precisa ser presencial." Isso não está na Resolução 278/2025. O que a norma faz é tratar a teleodontologia como complementar, obrigar você a informar as limitações do atendimento sem exame físico completo e permitir que você exija a presença física sempre que entender cabível. A decisão é clínica e é sua, e por isso mesmo precisa estar registrada.

"Precisa de assinatura digital com certificado ICP-Brasil." As expressões certificado digital, ICP-Brasil e assinatura eletrônica qualificada não aparecem no texto da 278. O Art. 8º fala em assinatura sem definir tecnologia, e o Art. 5º, § 1º define o padrão pelo resultado: autenticidade, integridade e rastreabilidade.

O checklist do registro, com ou sem sistema

Monte um bloco padrão e use sempre o mesmo, mesmo que seja num documento de texto. Para cada atendimento remoto, registre:

  1. Identificação do paciente e, se for o caso, do representante legal.
  2. Data e horário do atendimento.
  3. Modalidade conforme o Art. 2º, escrita com o nome da norma.
  4. Meio utilizado, por exemplo videochamada ou troca de mensagens, e confirmação de que o TCLE foi fornecido antes.
  5. Queixa, achados relatados e conduta, os dados clínicos propriamente ditos.
  6. Registro de que as limitações foram informadas e de que o paciente concordou em seguir.
  7. Prescrições, atestados ou orientações emitidos, com cópia anexada.
  8. Decisão sobre presencial: se você indicou consulta física, escreva o motivo e a data sugerida.
  9. Assinatura do profissional com nome e número de inscrição no CRO, e assinatura do paciente ou representante.

Se um dos nove estiver faltando, é ali que o registro cede sob pressão.

Onde a Resyn entra, e onde não entra

Vamos ser diretas sobre a divisão de trabalho: a Resyn não faz a chamada de vídeo. Ela não é plataforma de videochamada e não hospeda a sala. O que ela faz é o resto, e o resto é quase tudo.

Na agenda, a consulta tem um campo de link de vídeo, com um botão que gera a sala num toque. Esse link vai junto no e-mail do paciente e aparece no portal dele, então ninguém precisa combinar endereço por WhatsApp na hora. Você também pode colar o link do serviço que já usa, se preferir.

Por que o link gerado não tem o nome do pacienteO endereço da sala é aleatório de propósito. Link é dado compartilhável e URL vaza fácil: fica no histórico do navegador, aparece em print, é encaminhada sem pensar. Um endereço com o nome da paciente dentro conta a quem passar por ele que aquela pessoa tem consulta com você. Isso é o Art. 6º na prática, não detalhe técnico.

O que a 278 cobra de você depois da chamada é exatamente onde a Resyn trabalha:

  • prontuário digital por paciente, com evolução datada e vinculada ao profissional que atendeu;
  • documentos com assinatura e envio pelo portal do paciente, para o TCLE existir antes do atendimento e ficar guardado;
  • cópia dos dados quando a paciente pedir, sem caçar arquivo em pasta de computador;
  • controle de acesso e trilha de auditoria, para você saber quem da equipe abriu o prontuário;
  • backup e permissões por função, porque sigilo digital é obrigação do Art. 6º, não item de luxo.

A imagem e o áudio passam pelo serviço de vídeo. O link, o registro e a prova ficam com você.

Quem fiscaliza

O Art. 9º define que a apuração e o julgamento de eventual infração ética a esta resolução serão realizados pelo CRO de jurisdição do inscrito. É o seu regional que decide, e é para ele que o seu registro vai ter que fazer sentido.

Fontes

  • Texto integral da Resolução CFO-SEC-278, de 25 de novembro de 2025, no Portal da Transparência do CFO
  • Notícia oficial do CFO sobre a regulamentação da teleodontologia
  • Índice de atos normativos do CFO
  • Base legal citada nos considerandos da norma: Lei nº 4.324/1964, Lei nº 14.510/2022 (telessaúde), Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Lei nº 13.787/2018 (prontuário eletrônico) e Portaria GM/MS nº 3.691/2024.

Este texto é informativo e não substitui a leitura do texto integral da resolução nem a orientação do seu CRO regional ou de um advogado.

O registro que sustenta o atendimento remoto

Prontuário digital com evolução datada e assinada, documento enviado e assinado pelo portal do paciente, e trilha de quem abriu a ficha. A chamada é sua; o que fica gravado é com a Resyn. Grátis por 14 dias, sem cartão.

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Perguntas frequentes

Preciso gravar a videochamada do atendimento remoto?+

Não. O Art. 7º da Resolução CFO 278/2025 diz expressamente que não é obrigatório o armazenamento do áudio, da imagem e do vídeo do atendimento. O que é indispensável é o prontuário, previsto no Art. 8º. Se você optar por gravar, passa a ter que respeitar a LGPD sobre esse conteúdo, o que significa base legal, finalidade, segurança e prazo definidos. Para a maioria das clínicas, gravar adiciona risco sem adicionar proteção.

A primeira consulta precisa ser presencial?+

Essa exigência não está na Resolução 278/2025. A norma trata a teleodontologia como complementar ao atendimento presencial (Art. 4º), obriga o profissional a informar as limitações decorrentes da impossibilidade de exame físico completo e permite que ele solicite a presença física do paciente sempre que entender cabível (Art. 5º). A decisão é clínica e cabe ao cirurgião-dentista, por isso o motivo dela deve ficar registrado no prontuário.

O consentimento precisa de certificado digital ICP-Brasil?+

As expressões ICP-Brasil, certificado digital e assinatura eletrônica qualificada não aparecem no texto da 278. O Art. 5º, § 1º admite consentimento por meio eletrônico, gravação de áudio ou vídeo, ou outro registro digital que assegure autenticidade, integridade e rastreabilidade. O padrão exigido é funcional, ou seja, o meio precisa provar quem consentiu, que o documento não foi alterado e deixar trilha. Confirme sempre com o seu CRO regional o que ele considera suficiente.

A Resyn faz teleconsulta por vídeo?+

A Resyn não hospeda a chamada: ela não é plataforma de videochamada. O que ela tem é o link de vídeo pendurado na consulta, com um botão que gera a sala e a distribui sozinha, no e-mail do paciente e no portal dele. O endereço é aleatório de propósito, sem o nome do paciente, porque link vaza fácil. E o resto, que é o que a Resolução 278 cobra, fica na Resyn: prontuário digital com evolução datada e vinculada ao profissional, documentos com assinatura enviados pelo portal, cópia dos dados quando o paciente pedir, controle de quem acessou o prontuário e backup.

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