Versão 1.4 · Vigente desde 9 de agosto de 2026
Este Acordo integra os Termos de Uso e disciplina o tratamento de dados pessoais realizado pela Resyn, na qualidade de Operadora, por conta e ordem do Usuário (a clínica), na qualidade de Controlador, nos termos da LGPD.
O presente Acordo regula o tratamento de dados pessoais realizado pela Resyn (Operadora) em nome e segundo as instruções do Usuário (Controlador), no âmbito da utilização da Plataforma, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
A Operadora tratará os dados pessoais exclusivamente para as finalidades necessárias à prestação do serviço e conforme as instruções documentadas do Controlador, que decorrem da própria utilização da Plataforma e dos Termos de Uso. A Operadora não utilizará os dados para finalidades próprias e distintas.
O Controlador autoriza a Operadora a contratar suboperadores para a prestação do serviço (por exemplo, provedores de banco de dados, hospedagem e envio de e-mails). A relação completa e nominal, com finalidade, país e a indicação de quais deles recebem dados de Pacientes, consta da Política de Privacidade e é atualizada sempre que houver inclusão, com alteração da versão dos documentos. A Operadora impõe aos suboperadores obrigações de proteção de dados compatíveis com este Acordo e permanece responsável perante o Controlador pelo cumprimento dessas obrigações.
Dois suboperadores recebem dados de Pacientes apenas quando o Controlador utiliza recursos específicos, e por isso são destacados aqui: a transcrição da evolução por voz envia a gravação feita durante o atendimento para processamento em servidor no exterior, e os recursos de inteligência artificial enviam o texto a eles submetido, também para servidor no exterior. Nenhum dos dois é acionado automaticamente: ambos dependem de ação da equipe do Controlador, e a Plataforma opera integralmente sem eles. Cabe ao Controlador, na qualidade de responsável pelo prontuário, decidir sobre o uso desses recursos e informar o titular quando for o caso.
A Operadora mantém medidas como criptografia em trânsito, controle de acesso por perfis, isolamento lógico entre clínicas e registro de logs, revisando-as periodicamente à luz do estado da técnica e dos riscos envolvidos, notadamente por se tratar de dados sensíveis de saúde.
Em caso de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a Operadora comunicará o Controlador em até 24 horas da constatação, fornecendo as informações necessárias para que este cumpra os deveres de comunicação à ANPD e aos titulares (art. 48 da LGPD). O prazo é curto de propósito: o Controlador tem prazo próprio a cumprir perante a autoridade, e ele começa a correr antes de a Operadora terminar de apurar.
Encerrado o uso da Plataforma, o Controlador poderá exportar seus dados (portabilidade) dentro de prazo razoável. Após, a Operadora eliminará os dados sob sua custódia, salvo quando a conservação for exigida por obrigação legal ou regulatória — hipótese em que os dados serão mantidos apenas pelo período e para a finalidade estritamente necessários.
Dentro da Plataforma, a exclusão de um registro o mantém recuperável em lixeira por 30 dias; vencido esse prazo, o registro e os arquivos correspondentes são apagados em definitivo, inclusive do armazenamento. A trilha de auditoria, que registra quem fez o quê e quando, é mantida por 12 meses e sobrevive à exclusão do registro a que se refere: é ela que permite investigar um incidente e fiscalizar a própria equipe.
Eventuais transferências internacionais decorrentes do uso de suboperadores observarão as salvaguardas dos arts. 33 a 36 da LGPD.