NFS-e pelo Emissor Nacional: o que muda para a clínica odontológica em 1º de setembro
A partir de 1º/09/2026, ME e EPP do Simples emitem a nota de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e. O que diz a Resolução CGSN nº 189/2026, quem entra na regra e o checklist de três semanas para a clínica.
A partir de 1º de setembro de 2026, a clínica odontológica que é ME ou EPP optante do Simples Nacional passa a emitir a nota fiscal de serviço exclusivamente pelo Emissor Nacional da NFS-e, nas prestações de serviço sujeitas à emissão do documento. A regra está na Resolução CGSN nº 189/2026, assinada em 23 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2026, que alterou o art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Este texto explica quem entra na regra, o que muda no dia a dia do balcão e o que dá para fazer nas semanas que faltam. Ele também desfaz duas confusões que estão circulando: uma sobre São Paulo e outra sobre o Receita Saúde.
A data não foi adiada, e o DANFSE é outro assunto
Até 7 de agosto de 2026, quando a lista oficial de notícias do Portal Nacional da NFS-e foi conferida, não havia nenhuma prorrogação do prazo de 1º de setembro. Vale reconferir antes de virar o mês, porque esse é o tipo de coisa que muda por publicação de última hora.
O que existe e vira boato é a prorrogação do DANFSE, tratada na Nota Técnica 009. É outra coisa, com outro objeto, e não altera a data de 1º de setembro. Se alguém no grupo do WhatsApp disser que "adiaram tudo", provavelmente é isso que a pessoa leu.
"Exclusivamente pelo Emissor Nacional" não quer dizer digitar nota no site do governo
Essa é a leitura errada mais comum, e ela assusta clínica à toa. "Exclusivamente pelo Emissor Nacional" é literal da norma e significa que a emissão passa pelo ambiente nacional. Só que esse ambiente admite duas modalidades: o emissor web, em que alguém preenche a nota na tela, e a integração por API, em que outro sistema conversa com o ambiente nacional e emite de lá.
Traduzindo para a clínica: o software de gestão fiscal que você já usa, ou o sistema do seu contador, pode continuar emitindo, desde que esteja integrado ao ambiente nacional. Ninguém é obrigado a redigitar nota a nota manualmente por causa dessa mudança. A pergunta certa para o seu fornecedor de sistema fiscal ou para o seu contador é objetiva: "vocês estão integrados ao ambiente nacional da NFS-e ou vou emitir pelo emissor web?"
E aqui vale a transparência, já que quem escreve este texto é uma empresa de software: a Resyn não é uma dessas integrações. Ela não emite NFS-e e não tem integração fiscal. Quem emite a sua nota hoje continua sendo quem emite depois de 1º de setembro.
Sua clínica está no grupo obrigado?
São dois filtros, e os dois precisam ser verdadeiros.
O primeiro é o regime. A obrigatoriedade da Resolução CGSN nº 189/2026 alcança ME e EPP optantes do Simples Nacional. Se a sua clínica é PJ no Simples, é com você.
O segundo é o serviço. A regra vale nas prestações de serviço sujeitas à emissão do documento, e odontologia está na lista de serviços: é o item 4.12, "Odontologia", da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, entre o 4.11 (Obstetrícia) e o 4.13 (Ortóptica). Esse item nunca foi alterado, o que é útil quando alguém insiste que "mudaram a classificação".
Uma nota de contexto que evita susto no médio prazo: o item 4.12 segue valendo, mas dentro de um período de transição. A Lei Complementar nº 214/2025 substitui o ISS gradualmente pelo IBS e pela CBS, e revoga a LC 116/2003 a partir de 1º de janeiro de 2033. Ou seja, a referência que você usa hoje é a correta hoje, e vai mudar de nome ao longo dos próximos anos.
O caso de São Paulo, e por que confirmar com a prefeitura
Esta seção existe porque a informação errada circulou bastante, inclusive em textos de blog.
Espalhou-se que o dentista pessoa física em São Paulo teria sido obrigado a migrar para a NFS-e nacional em 1º de agosto de 2026. Não foi isso que aconteceu. Em 30 de julho de 2026, véspera da data, a Prefeitura de São Paulo publicou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2026, que amarrou a produção de efeitos do art. 3º da IN SF/SUREM nº 3/2026 à data prevista no art. 617, IV, do Regulamento do IBS. Essa data é 1º de janeiro de 2027, conforme a Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026.
O efeito prático é direto: até 31 de dezembro de 2026, a NFS-e nacional segue facultativa para o dentista que atua como pessoa física na capital paulista. Quem já migrou não fez nada de errado, e quem não migrou está usando uma faculdade que a própria IN SF/SUREM nº 7/2026 preservou.
Guarde o episódio como método, e não como curiosidade. A própria Secretaria da Fazenda de São Paulo chegou a ter datas conflitantes em páginas diferentes, e a correção saiu na véspera. Se isso acontece na maior prefeitura do país, acontece na sua. Antes de mudar qualquer rotina de emissão, confirme a regra do seu município na fonte oficial dele. Este texto não afirma data de nenhum outro município, porque cada um tem a sua.
NFS-e e Receita Saúde são duas obrigações diferentes
Muita clínica acha que, emitindo nota, está dispensada do Receita Saúde. Ou o contrário. As duas leituras estão erradas, e a Receita Federal responde isso de forma explícita: no Manual do Receita Saúde 2.1, de outubro de 2025, a pergunta 18 diz que a nota fiscal comprova a prestação do serviço, enquanto o Receita Saúde comprova o pagamento. São eventos distintos, e por isso convivem.
O Receita Saúde tem base na Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, é obrigatório desde 1º de janeiro de 2025 e tem multa de R$ 100 por mês-calendário em caso de descumprimento.
O próprio manual usa um exemplo de dentista que resolve a dúvida melhor do que qualquer explicação: um tratamento de R$ 1.000 parcelado em 4 vezes gera uma nota de R$ 1.000 (a prestação do serviço) e quatro recibos de R$ 250 (os pagamentos). Se a sua rotina hoje emite uma nota por parcela, ou um recibo só no fim do tratamento, é essa lógica que precisa ser ajustada.
Checklist de três semanas
Três semanas é folgado de propósito. A parte demorada não é técnica, é levantar o que a clínica realmente cobra e de quem.
Semana 1: mapear. Liste todo tipo de entrada que a clínica tem hoje: paciente particular, plano ou convênio, parceria com outro profissional, aluguel de sala, qualquer coisa que entre dinheiro. Para cada uma, responda quem emite a nota hoje, em nome de quem (clínica PJ ou profissional PF) e por qual sistema. Reserve uma manhã para isso. Não é trabalho técnico, é trabalho de memória, e quase sempre aparece alguma entrada sem dono claro.
Semana 2: confirmar e cadastrar. Leve a lista ao contador e feche três pontos: se a clínica se enquadra na obrigatoriedade de 1º de setembro, qual será a modalidade (emissor web ou integração por API do sistema que ele usa) e quem, dentro da clínica, terá acesso para emitir. Nesta semana também se resolve acesso, certificado e cadastro, que é onde todo mundo trava no último dia.
Semana 3: ensaiar. Emita as primeiras notas pelo caminho novo antes de precisar. Confira se a descrição do serviço sai como deve, se o valor bate com o combinado com o paciente e se a nota chega ao paciente. Combine também o plano B: se o sistema cair num dia cheio, quem emite, por onde, e o que a recepção fala no balcão.
Os tropeços que mais aparecem em clínica
- Descobrir na virada do mês que ninguém tem o acesso para emitir, porque a pessoa que cuidava disso saiu da clínica.
- Confundir nota com recibo e emitir uma nota por parcela recebida. O exemplo do manual acima resolve.
- Misturar o que é da PJ com o que é do profissional PF que atende na clínica, sem definir por escrito quem emite o quê.
- Deixar a nota do plano ou convênio para depois, porque "esse é o contador que resolve", e ninguém conferir se saiu.
- Descrição genérica do serviço, do tipo "serviços odontológicos", quando o combinado com o paciente era outro.
- Emitir tudo e não conferir nada. Nota emitida não é o fim do processo, é o meio.
O que muda no controle interno (a parte que ninguém cobra e faz diferença)
A obrigatoriedade é um bom empurrão para arrumar algo que a maioria das clínicas nunca fechou: a conciliação entre o que foi combinado, o que foi recebido e o que foi emitido.
Na prática, isso é uma rotina mensal simples:
- Liste os tratamentos fechados no mês e os valores combinados.
- Liste o que efetivamente entrou no caixa, parcela por parcela, com data e forma de pagamento.
- Compare com o que foi emitido (notas) e com o que foi informado como recebimento.
- Investigue toda diferença. Diferença quase nunca é erro de conta, é parcela recebida no balcão que ninguém registrou, ou tratamento reajustado sem atualizar o combinado.
Quem faz isso todo mês descobre buraco de faturamento antes do contador, e chega na virada do ano com número que fecha.
Onde a Resyn entra, e onde não entra
Repetindo, porque é importante: a Resyn não emite NFS-e e não tem integração fiscal. A emissão continua com o seu sistema fiscal ou com o seu contador.
O que ela resolve é a etapa anterior, que é justamente a que costuma faltar. Em Recebíveis, você vê parcela por parcela o que cada paciente tem a pagar, o que já caiu e o que está atrasado. No Caixa, vê o que entrou no período, por forma de pagamento. É dessa base que sai a lista que você manda para o contador, e é com ela que a conciliação do item anterior deixa de ser um trabalho de garimpo em caderno e planilha.
Se a sua dificuldade hoje é saber quanto a clínica tem a receber, essa parte dá para resolver esta semana, independentemente do que acontece em 1º de setembro.
Fontes
- Obrigatoriedade do Emissor Nacional para o Simples Nacional — Portal Nacional da NFS-e
- Resolução CGSN nº 189/2026 e Resolução CGSN nº 140/2018 (art. 59) — Sistema Normas da Receita Federal
- Manual do Receita Saúde 2.1, outubro de 2025 (a pergunta 18 e o exemplo do dentista) — Receita Federal
- Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11/12/2024 (Receita Saúde) — Sistema Normas da Receita Federal
- Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 30 de julho de 2026 — Legislação Municipal de São Paulo
- Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 27 de março de 2026 — Legislação Municipal de São Paulo
- Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026 (art. 617, IV do Regulamento do IBS) — Comitê Gestor do IBS
- Lei Complementar nº 116/2003 e a lista anexa de serviços (item 4.12, Odontologia) — Planalto
- Lei Complementar nº 214/2025 (IBS e CBS; revogação da LC 116/2003 a partir de 1º/01/2033) — Planalto
Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do seu contador.
A nota sai no portal do governo. O controle é aqui.
A Resyn não emite NFS-e. O que ela resolve é o passo anterior: cada parcela com data prevista e data real de entrada, forma de pagamento, taxa e paciente, para você não esquecer recebimento nem emitir nota do que ainda não caiu. Grátis por 14 dias, sem cartão.
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A partir de quando a clínica odontológica é obrigada a emitir pelo Emissor Nacional da NFS-e?+
A partir de 1º de setembro de 2026, para ME e EPP optantes do Simples Nacional, nas prestações de serviço sujeitas à emissão do documento. A regra está na Resolução CGSN nº 189/2026, assinada em 23/04/2026 e publicada no Diário Oficial da União em 28/04/2026, que alterou o art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018. Até 7 de agosto de 2026 não havia nenhuma prorrogação publicada.
Vou ter que digitar nota a nota no site do governo?+
Não. "Exclusivamente pelo Emissor Nacional" é literal da norma, mas o ambiente nacional admite duas modalidades: o emissor web e a integração por API. Software de clínica ou de contabilidade pode continuar emitindo, desde que integrado ao ambiente nacional. A Resyn não é uma dessas integrações: ela não emite NFS-e e não tem integração fiscal.
O dentista pessoa física em São Paulo teve que migrar em 1º de agosto de 2026?+
Não. Em 30/07/2026, véspera da data, a Prefeitura de São Paulo publicou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2026, que amarrou a produção de efeitos do art. 3º da IN SF/SUREM nº 3/2026 à data do art. 617, IV, do Regulamento do IBS, que é 1º de janeiro de 2027 conforme a Resolução CGIBS nº 13, de 22/07/2026. Até 31/12/2026 a NFS-e segue facultativa para o dentista que atua como PF na capital paulista. Em outros municípios, a regra é a de cada prefeitura.
O Receita Saúde substitui a nota fiscal?+
Não, e nem a nota substitui o Receita Saúde. Segundo o Manual do Receita Saúde 2.1, de outubro de 2025, na pergunta 18, a nota comprova a prestação do serviço e o Receita Saúde comprova o pagamento. O Receita Saúde tem base na IN RFB nº 2.240, de 11/12/2024, é obrigatório desde 1º/01/2025 e a multa é de R$ 100 por mês-calendário.
Tratamento de R$ 1.000 em 4 parcelas: emito quantas notas?+
Uma nota de R$ 1.000, referente à prestação do serviço, e quatro recibos de R$ 250, referentes aos pagamentos. O exemplo é do próprio Manual do Receita Saúde 2.1 da Receita Federal, que usa o caso de um dentista.
Odontologia está na lista de serviços sujeitos à emissão?+
Sim. É o item 4.12, "Odontologia", da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, entre o 4.11 (Obstetrícia) e o 4.13 (Ortóptica), e nunca foi alterado. Esse item segue valendo dentro de um período de transição: a Lei Complementar nº 214/2025 substitui o ISS gradualmente pelo IBS e pela CBS e revoga a LC 116/2003 a partir de 1º de janeiro de 2033.